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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.882

Desmembramento de ação penal: princípio da divisibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou regular o desmembramento da ação penal originária exclusivamente em relação ao corréu, marido da agravante.

2. A agravante sustenta que o desmembramento lhe causa prejuízo, pois não poderá participar do interrogatório de seu marido, além de alegar risco de decisões contraditórias, desigualdade de armas, e violação ao direito de sustentação oral em razão da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desmembramento da ação penal originária, com base no princípio da divisibilidade da ação penal pública, é válido e se atende aos critérios de conveniência, eficiência e racionalidade; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em relação ao direito de participação no interrogatório do corréu e à sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática agravada foi proferida com base em jurisprudência pacífica desta Corte, não configurando cerceamento de defesa a ausência de sustentação oral, pois a matéria pode ser integralmente submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.

5. O princípio da divisibilidade da ação penal pública, reconhecido pelo STF e pelo STJ, permite a reunião ou separação de processos conforme critérios de conveniência, eficiência e racionalidade, especialmente para evitar paralisação da marcha processual, excesso de complexidade, pluralidade de réus ou risco de prescrição.

6. O desmembramento foi adotado para preservar a duração razoável do processo e evitar o risco de prescrição em relação a delitos graves, como organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

7. O interrogatório é ato de autodefesa e não constitui prova destinada a beneficiar terceiros. A separação dos processos não impede o compartilhamento de provas, afastando qualquer prejuízo concreto à defesa.

8. A defesa não demonstrou prejuízo real advindo da separação dos processos, sendo insuficientes alegações genéricas sobre trabalho adicional ou necessidade de acompanhamento simultâneo de feitos.

9. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, veda o reconhecimento de nulidades sem demonstração de prejuízo efetivo. No caso, não houve demonstração de violação concreta a qualquer direito.

10. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os fundamentos das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator não viola a colegialidade quando fundamentada em entendimento consolidado do Tribunal. 2. O princípio da divisibilidade da ação penal pública permite o desmembramento de processos, conforme critérios de conveniência, eficiência e racionalidade, especialmente para evitar paralisação da marcha processual, excesso de complexidade, pluralidade de réus ou risco de prescrição. 3. O interrogatório é ato de autodefesa, personalíssimo, e não constitui prova destinada a beneficiar terceiros. 4. A separação de processos não impede o compartilhamento de provas, não configurando prejuízo concreto à defesa. 5. O Código de Processo Penal veda o reconhecimento de nulidades sem demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. A decisão monocrática do relator não viola a colegialidade quando fundamentada em entendimento consolidado do Tribunal. 2. O princípio da divisibilidade da ação penal pública permite o desmembramento de processos, conforme critérios de conveniência, eficiência e racionalidade, especialmente para evitar paralisação da marcha processual, excesso de complexidade, pluralidade de réus ou risco de prescrição. 3. O interrogatório é ato de autodefesa, personalíssimo, e não constitui prova destinada a beneficiar terceiros. 4. A separação de processos não impede o compartilhamento de provas, não configurando prejuízo concreto à defesa. 5. O Código de Processo Penal veda o reconhecimento de nulidades sem demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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