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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.770

Queixa-crime: crimes contra a honra

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o recebimento da queixa-crime que imputa à agravante a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), em razão da existência de indícios mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a queixa-crime, com base na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, pode ser reformada em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do Tribunal de origem concluiu pela existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, com base em áudios e vídeos anexados à peça inicial, que descrevem de forma específica e pormenorizada os fatos e condutas que, em tese, se adequam aos tipos penais de calúnia, difamação e injúria.

4. A análise da tipicidade material e da existência de dolo específico, conforme alegado pela agravante, demanda incursão no mérito da demanda e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.

6. A agravante não apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A análise de tipicidade material e de dolo específico demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, II; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.035.697/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 465.240/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

Tese

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A análise de tipicidade material e de dolo específico demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, II; CPC, art. 932, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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