STJAgRg no RHC 239.076
Busca e apreensão domiciliar: investigação de crimes diversos (lavagem de capital, falsidade ideológica e outros)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Mandado judicial cumprido após o escoamento do prazo fixado pelo juízo
- Mera irregularidade
- Prazo impróprio
- Requisitos do art. 243 do CPP atendidos
- Contemporaneidade da medida e tempo razoável configurados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DIVERSOS (LAVAGEM DE CAPITAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E OUTROS). MANDADO JUDICIAL CUMPRIDO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP ATENDIDOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E TEMPO RAZOÁVEL CONFIGURADOS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A impetração originária busca o reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão realizada no âmbito de investigação criminal que apura os crimes de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informação, lavagem de capitais e delitos contra a ordem tributária, sob o argumento de que o mandado judicial foi cumprido após o vencimento do prazo fixado pelo Magistrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por ordem judicial, mas executado após o transcurso do prazo limite assinalado pelo Juízo de origem, acarreta a nulidade da diligência e a consequente ilicitude das provas arrecadadas, por suposta violação da garantia de inviolabilidade do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento processual penal brasileiro não estipula prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, não figurando a limitação temporal dentre os requisitos formais e indispensáveis fixados no art. 243 do Código de Processo Penal.
4. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a fixação de prazo pelo Magistrado ao expedir a ordem possui natureza de prazo impróprio, servindo como mera baliza temporal sem o condão de vincular peremptoriamente a autoridade policial ou de eivar o ato de nulidade automática quando ultrapassado, configurando eventual desconformidade mera irregularidade probatória.
5. A higidez e a legalidade da medida invasiva são mantidas desde que observada a contemporaneidade entre a ordem judicial e os motivos fáticos que a ensejaram, bem como a razoabilidade do tempo decorrido entre a expedição e a efetiva execução da diligência.
6. Na espécie, o mandado foi expedido em 27/11/2025 e cumprido em 18/12/2025, interstício temporal plenamente razoável diante da complexidade da investigação sigilosa, permanecendo hígidos os elementos indiciários que fundamentaram a cautelar probatória, o que desautoriza a declaração de ilicitude dos elementos colhidos ou o seu desentranhamento.
7. A ausência de previsão legal de prazo peremptório afasta a exigência de sucessivas revalidações do mandado como condição de validade do ato executado dentro do parâmetro de razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.