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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.572

Busca pessoal: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal. Prisão preventiva. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (i) necessidade de conhecimento do habeas corpus por configurar flagrante ilegalidade; (ii) nulidade do interrogatório realizado sem comunicação do direito ao silêncio; (iii) ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa; (iv) insuficiência dos elementos probatórios para caracterização do tráfico; e (v) desproporcionalidade da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando as alegações de nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória para caracterização do tráfico e desproporcionalidade da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita, considerando que os pacientes estavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, e um deles empreendeu fuga ao avistar os policiais.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há obrigação legal de os policiais informarem sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, sendo tal exigência restrita aos interrogatórios formais.

6. Os elementos dos autos indicam a destinação mercantil dos entorpecentes, considerando a quantidade fracionada da droga, a significativa quantia em espécie e os utensílios para manipulação.

7. A prisão preventiva foi fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade significativa de entorpecentes, a apreensão de quantia considerável em espécie, e os maus antecedentes e reincidência dos pacientes.

8. Não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura ilegalidade.

2. Não há obrigação legal de os policiais informarem sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial.

3. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, circunstâncias da prisão em flagrante, quantidade significativa de entorpecentes, apreensão de quantia considerável em espécie, e maus antecedentes e reincidência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.852/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura ilegalidade.

2. Não há obrigação legal de os policiais informarem sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial.

3. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, circunstâncias da prisão em flagrante, quantidade significativa de entorpecentes, apreensão de quantia considerável em espécie, e maus antecedentes e reincidência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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