STJAgRg no REsp 2.193.867
Busca pessoal e domiciliar: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial de pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico privilegiado. Regime inicial de pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram fundamentadas em razões objetivas; (ii) se há elementos concretos que afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial de pena e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fixados corretamente.
III. Razões de decidir
3. A abordagem pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada.
5. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo insuficientes a primariedade e os bons antecedentes para sua aplicação.
6. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara.
2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.08.2025.
Tese
1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara.
2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.