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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.193.867

Busca pessoal e domiciliar: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico privilegiado. Regime inicial de pena. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram fundamentadas em razões objetivas; (ii) se há elementos concretos que afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial de pena e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram fixados corretamente.

III. Razões de decidir

3. A abordagem pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada.

5. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo insuficientes a primariedade e os bons antecedentes para sua aplicação.

6. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara.

2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.08.2025.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em razões objetivas e descrita de forma clara.

2. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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