Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.324

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Referência genérica a maus antecedentes
  • Insuficiência
  • Inaplicabilidade na espécie
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA A MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos exige motivação concreta e individualizada sobre a inadequação social da medida, não bastando a mera referência genérica a maus antecedentes ou à reincidência não específica, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

2. Reconhecido o déficit de fundamentação no acórdão estadual - que se limitou a mencionar um antecedente desfavorável, apesar da pena de curta duração, crime sem violência ou grave ameaça e afastamento da reincidência - afasta-se o óbice da Súmula 83/STJ, por inexistir conformidade com a jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.