STFRcl 95.623 AgR
Uso da reclamação como sucedâneo recursal
Relator(a): André Mendonça
- Uso da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444). Violação aos paradigmas: ausência. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender que não houve violação aos paradigmas invocados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve alegada violação ao que decidido na ADI nº 5.090/DF e no ARE nº 1.573.884/PB.
III. Razões de decidir
3. Na ADI nº 5.090/DF e no Tema RG nº 1.444, esta Suprema Corte decidiu, em síntese, que é vedada a revisão dos saldos passados do FGTS com base em critério diverso do que previsto legalmente. No caso em tela, o agravante pretende a aplicação conjunta da TR com “índice apto à recomposição inflacionária do saldo da conta vinculada”, o que resultaria de uma revisão pretérita dos saldos depositados na conta do FGTS do trabalhador.
4. A reclamação constitucional é ação direcionada para coibir eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma, de efeito vinculante e eficácia erga omnes; somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. Situação não vislumbrada nos autos.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.