TSTAg-AIRR 0052000-66.2005.5.05.0121
Execução: ilegitimidade passiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Ilegitimidade passiva
- Alteração societária
- Fraude
- Responsabilidade do sócio retirante
- Matéria probatória no caso concreto 1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126do TST. 2. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual, sob o amparo do princípio do livre convencimento motivado, com fulcro no art. 371 do CPC, manteve o agravante no polo passivo da demanda. 3. Nesse aspecto, a Corte regional deliberou que, da análise dos autos, verifica-se a juntada de laudo grafoscópico (ID 392ef99; fls. 129-134 dos autos físicos), subscrito pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia. As autoridades policiais signatárias concluíram pela inautenticidade de duas assinaturas apostas no documento de fls. 189-191 (ID 145a249), que formalizava a alteração contratual da primeira Reclamada para excluir o Agravante da sociedade. Concluiu, assim, que "A identificação de fraude na alteração do quadro societário da primeira Reclamada conduz, consequentemente, à responsabilização do Agravante pelo débito trabalhista reconhecido nestes autos, independentemente do cancelamento da alteração contratual pela Junta Comercial." 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pelo agravante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.