STJAgRg no AREsp 2.863.061
Associação criminosa e receptação: inépcia da denúncia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação criminosa e receptação
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, não indicou de forma adequada a aplicação da Súmula 7/STJ e que houve violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Alega ainda inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente da conduta delitiva, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício por ausência de fundamentação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se há inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (iii) analisar se a pretensão de absolvição ou revisão da condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente expostos.
4. Deixa de verificar-se inépcia da denúncia, pois a exordial descreve adequadamente a conduta do agravante, que, de forma estável e permanente, integrava associação criminosa voltada à receptação qualificada de peças automotivas oriundas de veículos furtados e roubados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP.
5. A superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório afasta a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
6. O pleito absolutório por suposta insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias.
7. As instâncias de origem reconheceram a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do agravante pelo crime de associação criminosa, não se verificando manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de justa causa.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ também se mostra correta, pois a decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.