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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 984.935

Apropriação indébita: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de enfrentamento de teses defensivas e insuficiência de fundamentação na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto às teses defensivas apresentadas pela parte; e (ii) saber se houve omissão na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da exasperação da pena-base em 1/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, consignando que as provas examinadas foram suficientes para fundamentar a condenação do embargante, demonstrando a apropriação dos automóveis de propriedade da vítima e sua comercialização sem repasse de valores.

5. O acórdão embargado concluiu que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando as teses defensivas do embargante com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos, o dolo e a autoria delitiva.

6. A alegação de que a decisão agravada desprezou prova documental foi afastada, pois a análise da relevância dos documentos apresentados demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.

7. A questão da dosimetria da pena não foi objeto de debate no habeas corpus, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração por se tratar de inovação indevida.

8. As teses do embargante foram debatidas e afastadas no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 3. A análise de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório não é viável em sede de habeas corpus. 4. A inovação de argumentos que não foram objeto de debate no habeas corpus é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.943.317/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 12.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.804.484/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13.10.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 3. A análise de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório não é viável em sede de habeas corpus. 4. A inovação de argumentos que não foram objeto de debate no habeas corpus é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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