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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.760

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, tendo o agravante, no agravo em recurso especial, enfrentado apenas o primeiro fundamento, sem impugnação concreta e suficiente ao óbice da Súmula 518/STJ.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirma que a Súmula 518/STJ não deveria impedir o conhecimento do apelo nobre, por haver alegação de violação direta à lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu ao ônus processual de impugnar, de forma dialética e pormenorizada, todos os fundamentos adotados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque a um dos óbices mantém hígida a inadmissibilidade.

6. A falta de impugnação concreta ao fundamento calcado na Súmula 518/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a subsistência de um fundamento obstativo não impugnado basta para manter o trancamento do recurso.

8. Teses apresentadas apenas em agravo regimental, voltadas a afastar a Súmula 518/STJ, configuram indevida inovação recursal e preclusão consumativa, não sendo aptas a sanar a deficiência do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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