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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na APn 1.188

Competência e preservação de atos processuais: preservação dos atos pretéritos e inexistência de omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA E PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao núcleo dos agentes públicos, determinaram o desmembramento e preservaram os atos processuais praticados na origem, com ressalva para apreciação posterior de nulidades específicas.

2. A controvérsia diz respeito a ação penal sobre suposto desvio de finalidade de financiamento do BNDES, com imputações de corrupção e lavagem de capitais relacionadas à construção da Arena das Dunas, em Natal (RN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preservação dos atos da origem se apoiou em premissa dissociada da controvérsia, centrada no foro por prerrogativa, em vez de na incompetência material; (ii) saber se o RHC n. 203.629/RN reconheceu a incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse federal, afastando a preservação ampla, à luz do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da incompetência sobre a higidez da denúncia e de seu recebimento; (iv) saber se o Juízo federal jamais foi aparentemente competente, o que impediria qualquer ratificação; e (v) saber se a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal acarreta a nulidade da denúncia e de seu recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mantêm-se os atos processuais pretéritos, com ressalva para exame posterior de nulidades específicas, por coerência com o reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça e o desmembramento do feito.

5. Inexiste omissão: a decisão embargada enfrentou diretamente o destino dos atos da origem e rejeitou, fundamentadamente, a anulação ampla pretendida.

6. A alegada ausência de competência aparente não afasta a orientação de que, mesmo em casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já praticados.

7. Não procede a nulidade automática do recebimento da denúncia: o posterior declínio de competência não invalida, por si só, toda a atividade processual desenvolvida.

8. A discussão sobre ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não impõe invalidação integral da denúncia nesta fase, diante da preservação dos atos e da reserva de apreciação futura de nulidades específicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a preservação dos atos processuais anteriormente praticados na origem, com ressalva para apreciação posterior de nulidades específicas, quando oportunamente suscitadas. 2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta o destino dos atos pretéritos e rejeita, fundamentadamente, a nulidade ampla postulada. 3. A teoria do juízo aparente admite a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já praticados e afasta a invalidação automática do recebimento da denúncia. 4. O declínio de competência não impõe, por si só, a nulidade de todos os atos decisórios anteriormente praticados. 5. A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não conduz, de plano, à nulidade integral da denúncia, diante da preservação dos atos e da reserva de exame específico".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 70.214/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.034.848/DF; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO; STJ, AgRg no RHC n. 155.749/GO.

Tese

"1. É legítima a preservação dos atos processuais anteriormente praticados na origem, com ressalva para apreciação posterior de nulidades específicas, quando oportunamente suscitadas. 2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta o destino dos atos pretéritos e rejeita, fundamentadamente, a nulidade ampla postulada. 3. A teoria do juízo aparente admite a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já praticados e afasta a invalidação automática do recebimento da denúncia. 4. O declínio de competência não impõe, por si só, a nulidade de todos os atos decisórios anteriormente praticados. 5. A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não conduz, de plano, à nulidade integral da denúncia, diante da preservação dos atos e da reserva de exame específico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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