STJAgInt no AREsp 3.230.648
Princípio da dialeticidade: prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não aplicação automática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 211/STJ.
2. Em agravo em recurso especial, é indispensável impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A falta de enfrentamento do óbice da Súmula 211/STJ atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) reclama a simultânea alegação de violação do art. 1.022 do CPC a fim de permitir o exame do vício no acórdão e a eventual superação do grau, o que não ocorreu no caso.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstância não configurada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.