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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.648

Princípio da dialeticidade: prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não aplicação automática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 211/STJ.

2. Em agravo em recurso especial, é indispensável impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A falta de enfrentamento do óbice da Súmula 211/STJ atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) reclama a simultânea alegação de violação do art. 1.022 do CPC a fim de permitir o exame do vício no acórdão e a eventual superação do grau, o que não ocorreu no caso.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstância não configurada.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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