STJAgRg no HC 1.101.697
Writ substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Trânsito em julgado
- Preclusão temporal sui generis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal do paciente em 8/3/2022, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 28/5/2026, visando ao reconhecimento da ausência de provas para a condenação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a suficiência das provas a embasar a condenação e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração do habeas corpus atrai a denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame de alegadas nulidades ou ilegalidades na via do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
6. A impetração do habeas corpus mais de quatro anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas nulidades ou falhas do acórdão condenatório.
7. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, bem como quaisquer vícios apontados no acórdão impugnado, devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
8. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em condenação já acobertada pelo trânsito em julgado não evidencia flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem autoriza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
9. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório sujeita a alegação de nulidades ou ilegalidades à denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame do mérito na via estreita do writ.
3. A discussão sobre o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em condenação já transitada em julgado, não configura, por si só, flagrante ilegalidade capaz de afastar a preclusão temporal sui generis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório sujeita a alegação de nulidades ou ilegalidades à denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame do mérito na via estreita do writ.
3. A discussão sobre o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em condenação já transitada em julgado, não configura, por si só, flagrante ilegalidade capaz de afastar a preclusão temporal sui generis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.