STJAgRg no HC 1.118.896
Reconhecimento pessoal irregular: existência de provas independentes e idôneas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal irregular
- Existência de provas independentes e idôneas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Dosimetria
- Supressão de instância
- Aditamento das razões e juntada de documento superveniente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES E JUNTADA DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema n. 1.258/STJ, mantendo a condenação com fundamento em provas independentes e idôneas depoimentos da vítima e testemunhas, dados de ERB, identificação e abandono da motocicleta, ingresso em veículo vinculado à esposa do corréu e troca de ligações , o que afasta a necessidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
2. A alegação de premissa jurídica do acórdão estadual contrária ao Tema n. 1.258/STJ não autoriza a revisão do iter cognitivo das instâncias ordinárias quando há robusto conjunto autônomo de evidências apto a sustentar a condenação, sendo inviável, no writ, reexaminar se o reconhecimento foi "somado" ou "excluído" do convencimento.
3. A pretensão de infirmar a idoneidade dos dados de ERB e recompor sua força inferencial demandaria revisita ao acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus.
4. A matéria de dosimetria não foi objeto de efetiva análise jurídica específica pelo Tribunal a quo, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Interposto o agravo regimental com as respectivas razões, não se conhece de aditamento posterior nem de documento superveniente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. A propósito: EDcl no AREsp n. 3.123.530/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 12/8/2026.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não caracterizada no caso concreto, diante das particularidades probatórias assentadas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.