STJAgRg no HC 1.032.949
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Indícios de autoria
- Inviabilidade
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO ESTRUTURADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravante sustenta a ausência de indícios robustos de autoria, alegando falhas investigativas e falta de interceptação de diálogos, bem como aduz a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso em eventual e futura condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, seja pela aventada fragilidade dos indícios de autoria, seja pela suposta desproporcionalidade da medida ante um hipotético regime final de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o acolhimento da tese de insuficiência de indícios de autoria demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
5. A custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, supostamente inserido em grupo estruturado, com divisão de tarefas e poder de rearticulação, voltado à traficância em larga escala.
6. A presença dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a demonstração da necessidade de cessar a atividade do grupo criminoso afastam a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.