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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.598

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.

2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, invoca condições pessoais favoráveis e princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, e requer a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem. Nesta instância, o habeas corpus foi denegado em decisão monocrática. No agravo, a defesa repisa os argumentos anteriores, sem apresentar fundamentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de reincidência específica e prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico.

3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, aferir a desproporcionalidade ou a homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena provável em caso de eventual condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente a reincidência específica e a prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico.

6. Maus antecedentes, reincidência, contumácia delitiva e existência de ações penais ou inquéritos em curso são circunstâncias que justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, revelando inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas.

7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

8. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena ou ao regime que venha a ser fixado demanda cognição exauriente e não se compatibiliza com a via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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