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Jurisprudências

STFRE 1.609.506 AgR

Fibrose pulmonar idiopática: fármaco não incorporado ao SUS (esilato de nintedanibe)

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (ESILATO DE NINTEDANIBE). OFERTA. TEMAS 6 E 1.234/RG. CONDICIONANTES. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que, em virtude das particularidades do caso concreto, rever o acolhimento do pedido de disponibilização de medicação (esilato de nintedanibe) para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada por força da Súmula 279/STF.

2. A parte agravante sustentada a inaplicabilidade do óbice evocado e a inobservância das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG ante a conclusão da Conitec desfavorável à incorporação e a inexistência de consulta prévia ao Natjus para manifestação acerca da oferta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática, uma vez em debate, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG, a imposição de fornecimento de medicamento (esilato de nintedanibe) não incorporado ao SUS para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) do repertório da Repercussão Geral, fixou orientação a especificar o alcance do dever do Estado de fornecer, aos hipossuficientes, medicamentos para o tratamento de moléstias, inclusive naqueles casos de fármacos ainda não padronizados no SUS.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido de que a oferta do medicamento (esilato de nintedanibe) foi deferida em conformidade com as condicionantes declinadas nos precedentes qualificados da Repercussão Geral – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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