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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.188

Prisão preventiva: homicídio

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Foragido
  • Conveniência da instrução criminal
  • Insuficiência das medidas do art. 319 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva e o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar homicídio doloso, com fundamento em excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e contemporânea, insuficiência de indícios de autoria e inexistência de ameaças à ex-companheira da vítima.

2. Decreto de prisão preventiva assentado nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito (vítima atraída por corréus a local determinado e executada mediante disparos de arma de fogo), na conveniência da instrução criminal (noticiadas ameaças à amásia da vítima) e no risco à aplicação da lei penal (investigado foragido).

3. O Tribunal de origem denegou a ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do modus operandi, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313); (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes no caso concreto; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar indícios de autoria e a existência de ameaças; e (iv) saber se pode se conhecer, originariamente no Superior Tribunal de Justiça, do alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, sem prévio exame pelo Tribunal de origem, à luz da vedação ao habeas corpus per saltum e da supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi e das circunstâncias do homicídio em tese perpetrado, estando presente a materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) em relatórios investigativos, laudo de necropsia e provas orais.

5. A medida extrema é necessária para a conveniência da instrução criminal, diante de informações sobre ameaças de morte dirigidas à companheira da vítima e da vulnerabilidade das testemunhas.

6. A condição de foragido evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e afasta as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, conforme a jurisprudência consolidada.

7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes frente à gravidade concreta dos fatos e à evasão do agravante, não havendo substituição possível da prisão preventiva.

8. O reexame de alegações sobre insuficiência de indícios de autoria e inexistência de ameaças demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Do alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não se pode conhecer sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, sendo inviável o habeas corpus per saltum.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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