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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.409

Organização criminosa armada e favorecimento pessoal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa armada e favorecimento pessoal
  • Prisão preventiva
  • Subsistência dos motivos
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Autoria delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, apontou-se, de forma fundamentada, que subsistem os motivos acerca necessidade de acautelar a ordem pública e a segurança do sistema prisional federal, em especial diante da periculosidade dos agravantes e da gravidade concreta de suas condutas, consistentes em favorecimento pessoal e organização criminosa armada. Consta que eles seriam os responsáveis pela fuga de dois detentos de alta periculosidade do Presídio de Segurança Máxima de Mossoró/RN e que teriam agido sob orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho. Durante a tentativa de fuga, que ocorria com o apoio de 3 veículos, outros integrantes do grupo estavam fortemente armados e chegaram a atirar contra os policiais. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

3. As alegações em torno da tese de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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