STJAgRg no HC 997.128
Tráfico de drogas: materialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade
- Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDO TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente das condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico que comprovassem a materialidade delitiva, mantendo-se apenas a condenação por associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico (definitivo ou, excepcionalmente, provisório idôneo), é possível manter condenação pelo crime de tráfico de drogas com base apenas em diálogos extraídos de celulares, vídeos, áudios, relatórios policiais e depoimentos, ou se se impõe a absolvição por ausência de comprovação da materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do HC n. 686.312/MS, no sentido de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão da droga, bem como a confecção do respectivo laudo pericial que ateste a sua natureza e a quantidade. Na falta dessas providências, é o caso de absolvição do agente, pela falta de comprovação da materialidade delitiva.
4. Provas indiretas, como diálogos extraídos de aparelhos celulares e depoimentos de agentes estatais, embora relevantes para demonstrar a autoria e o contexto da suposta traficância, não suprem a exigência legal e jurisprudencial de corpo de delito quanto ao elemento "droga", nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
5. A ausência de apreensão de qualquer entorpecente, bem como de laudo toxicológico, inviabiliza a demonstração da materialidade do crime de tráfico, impondo a manutenção da absolvição do agravado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência e do standard probatório de prova acima de dúvida razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravante das condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Tese de julgamento:
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a elaboração de laudo toxicológico definitivo.
2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de entorpecentes, ainda que haja interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos que indiquem negociações envolvendo supostas drogas, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 239, 386, VII, e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.578/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.831/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 943.835/SC, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025.
Tese
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a elaboração de laudo toxicológico definitivo.
2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de entorpecentes, ainda que haja interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos que indiquem negociações envolvendo supostas drogas, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.