STJAgRg no HC 1.080.879
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Provas
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Divergência de código hash em arquivo de listagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA DE CÓDIGO HASH EM ARQUIVO DE LISTAGEM. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (duas vezes), no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o art. 69, caput, do Código Penal.
2. Alegada impossibilidade de admissão das provas obtidas a partir da extração de dados de aparelho celular por suposta quebra da cadeia de custódia.
3. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de origem; habeas corpus impetrado e não conhecido monocraticamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre códigos hash relativos a arquivo de listagem de arquivos extraídos e a indicação de modificação de arquivo durante a guarda policial configuram quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova digital e, em sede de habeas corpus, se é possível revalorar prova pré-constituída sem incidir em revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem afastou de forma suficiente e adequada a alegação de quebra da cadeia de custódia ao identificar erro material na elaboração do laudo, restrito a arquivo de planilha de listagem ("Lista de Arquivos. csv"), sem afetar a extração nem a integridade dos dados.
6. De acordo com a Corte estadual, a divergência de hash, consistente na inserção inadvertida de um caractere adicional em código que, por padrão, possui 64 dígitos, não indica manipulação do conteúdo nem compromete a integridade da prova digital, caracterizando erro material sanado tecnicamente.
7. A desconstituição das conclusões da instância ordinária sobre a higidez da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
8. A tese que sustenta a ocorrência de modificação em arquivo digital durante o período em que o celular apreendido já se encontrava sob a guarda da Polícia Federal não pode ser conhecida por supressão de instância, ante a ausência de apreciação do tema pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.