STJAgRg no RHC 220.779
Alegação de ilicitude probatória decorrente de acesso ao whatsapp web sem autorização judicial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de instrução processual
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DE ACESSO AO WHATSAPP WEB SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou que a Corte local não afastou, de modo definitivo, a tese de ilicitude probatória, reconhecendo a inadequação do habeas corpus para exame exauriente e a necessidade de prévia instrução, sob pena de supressão de instância.
2. A alegada desnecessidade de dilação probatória não se sustenta diante das circunstâncias fáticas controvertidas e da imprescindibilidade de esclarecimentos técnicos sobre a gênese e a cadeia de custódia da prova digital, a serem realizados no curso da instrução.
3. A mera invocação de violação aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição, da teoria dos frutos da árvore envenenada ou a referência a "pescaria probatória" não autoriza, por si, a decretação imediata de nulidade e o trancamento da persecução, ausente ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.