STJEDcl no AgRg no AREsp 2.583.388
Cadeia de custódia: nulidade da prova
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Nulidade da prova
- Prejuízo concreto não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA PROVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, no qual se alegou omissão quanto à análise de cinco vícios na cadeia de custódia das provas e à dosimetria da pena.
2. O embargante sustenta que a ausência de enfrentamento das questões apontadas configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de vícios na cadeia de custódia das provas e se tais vícios acarretariam nulidade da prova produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e indícios mínimos de adulteração da prova, o que não foi comprovado nos autos.
6. O acórdão embargado já havia analisado que as questões suscitadas pelo embargante não alteraram a base fática da prova produzida, tampouco demonstraram risco concreto de adulteração dos vestígios coletados.
7. Eventuais irregularidades na coleta dos vestígios não induzem, necessariamente, à nulidade da prova, conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. As questões suscitadas nos embargos não têm o condão de modificar o julgamento embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios coletados afasta a nulidade da prova produzida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.
Tese
1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios coletados afasta a nulidade da prova produzida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.