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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.993

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284, STF.

2. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento ao princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula n. 182, STJ.

5. A mera repetição das razões do recurso especial não é suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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