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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.831

Dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a independência das questões suscitadas em relação às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.

5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos autônomos de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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