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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.835.285

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TJMG. A defesa alegou que os fundamentos foram enfrentados e reiterou as teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise do recurso especial e a absolvição do agravante quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, diante da suposta impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do TJMG baseou-se em dois óbices distintos: a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade.

6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o reexame do conjunto probatório.

7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior.

8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial.

9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever processual de impugnação clara, específica e completa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ.

12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.

13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.

Tese

11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ.

12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.

13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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