STJEDcl no AgRg no RCD no HC 989.584
Estupro de vulnerável: alegada omissão e erro de premissa fática
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada omissão e erro de premissa fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a absolvição do condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por alegada insuficiência probatória.
2. A parte embargante sustenta que a vítima não foi ouvida em juízo, que a única testemunha ocular teve sua ouvida dispensada, que testemunha policial apenas acompanhou a ocorrência, e que o acórdão embargado teria se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar a existência de depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas colhidos em ambas as fases processuais.
3. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de distinção ou superação de precedentes, à luz do art. 315, § 2º, VI, do CPP e do precedente proferido no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.627.793/SC, requerendo o acolhimento dos embargos para que se proceda à análise do mérito do habeas corpus e das alegadas ilegalidades, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a condenação por estupro de vulnerável com fundamento em depoimentos da vítima e de testemunhas e ao reafirmar a inviabilidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, conforme art. 619 do CPP, têm finalidade estrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já examinados, sob pena de desvirtuamento da via aclaratória.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões da manutenção da condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, ressaltando que as instâncias ordinárias formaram sua convicção a partir do conjunto fático-probatório produzido no inquérito policial e na instrução criminal, em conformidade com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
7. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de natureza sexual a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, e, uma vez corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, é apta a embasar a condenação, não havendo omissão quanto a esse fundamento no acórdão embargado.
8. O acórdão embargado reafirmou a inviabilidade de amplo revolvimento probatório em habeas corpus, bem como a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 918, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
9. As alegações de inexistência de determinados depoimentos em juízo, de equívoco quanto à colheita de prova testemunhal em ambas as fases e de necessidade de distinção ou superação de precedentes revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada e demandariam reexame da moldura fática e probatória delineada nas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro de premissa fática reconhecível nos termos do art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, não havendo falar em concessão de habeas corpus ex officio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e, se harmônica com demais elementos produzidos no inquérito e na instrução criminal, é suficiente para embasar a condenação.
3. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente.
4. Alegações de erro de premissa fática que demandem reavaliação do acervo probatório não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Cód. Penal, art. 217-A, caput; Cód. Penal, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.771/DF, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 911.049/PR, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, Tema Repetitivo 918.
Tese
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para promover reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e, se harmônica com demais elementos produzidos no inquérito e na instrução criminal, é suficiente para embasar a condenação.
3. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente.
4. Alegações de erro de premissa fática que demandem reavaliação do acervo probatório não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.