STJAgRg no AREsp 2.770.329
Decisão de pronúncia: pretensão de modificação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Pretensão de modificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta corporal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para a pronúncia, não prova incontroversa.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.