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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.938

Concomitância de recurso próprio: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado a assegurar a realização de audiência de justificação criminal, para produção de prova superveniente destinada a futura revisão criminal.

2. Condenação do agravante à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com trânsito em julgado. Ajuizamento de ação de justificação criminal e indeferimento da produção da prova pelo Juízo de origem. Interposição de apelação contra o indeferimento.

3. Habeas corpus impetrado na origem ao qual o Tribunal de Justiça negou conhecimento. No Superior Tribunal de Justiça, indeferimento liminar da impetração, ante supressão de instância e concomitância com apelação já interposta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, quando há apelação pendente sobre o mesmo objeto e não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria, bem como se há ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício para determinar a audiência de justificação criminal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer matéria não apreciada pela instância de origem, sob pena de habeas corpus per saltum, caracterizando supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. A concomitância de apelação interposta contra o indeferimento da justificação criminal e de habeas corpus com igual pretensão impede o exame do writ, reservando-se à via recursal, de cognição ampla, a apreciação das questões, admitindo-se o habeas corpus apenas quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou com pedido diverso que repercuta mediata e especificamente sobre ela.

7. O pedido de realização de audiência para produção de prova superveniente, com objetivo de futura revisão criminal, revela repercussão mediata sobre a liberdade de locomoção e não consubstancia tutela direta dessa liberdade, afastando a adequação do habeas corpus para essa finalidade.

8. Inexistem, no ato impugnado, ilegalidades manifestas aptas a justificar concessão de ofício, sobretudo diante da análise judicial das questões processuais e materiais pertinentes.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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