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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.634

Dosimetria: continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por impugnar acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, sustentando afronta à Súmula 659/STJ e que a sentença teria delimitado a prática de quatro infrações penais, dispensando revolvimento fático-probatório.

3. As decisões anteriores. Requerida reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios, pode ser revista na via estreita do habeas corpus sem reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcional concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

7. Inexistência de ilegalidade manifesta: a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada com fundamentação idônea, à luz das circunstâncias do caso e de elementos probatórios que indicam reiteração em número não precisamente determinado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1202.

8. A revisão da dosimetria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

9. Ausência de teratologia ou falta de fundamentação que evidencie constrangimento ilegal flagrante; manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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