STJEDcl no AgRg no AREsp 3.061.214
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, contradição interna no acórdão embargado e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao reconhecer a possibilidade de afastamento da Súmula 83/STJ mediante distinguishing e, simultaneamente, afirmar que nenhuma providência foi observada; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela insuficiência da dialeticidade por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e pela generalidade dos argumentos apresentados.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões estão em coerência lógica com os fundamentos apresentados, sendo correta a aplicação da Súmula 182/STJ ao vício de dialeticidade.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de suficiência da impugnação, sendo incompatíveis com a via estreita dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando constatada a ausência de impugnação específica suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2832933/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.714.582/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025.
Tese
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando constatada a ausência de impugnação específica suficiente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.