STJAgRg no HC 994.729
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo, fraude processual e falsidade ideológica.
2. A agravante alega ausência de justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseia em gravidade abstrata do delito e clamor público, além de mencionar risco à sua integridade física na unidade prisional.
3. Decisões anteriores. A liberdade provisória foi deferida pelo juízo de primeiro grau, restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e novamente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal restabeleceu a prisão, mas determinou a reavaliação da medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito e o risco de interferência nas provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime, onde a agravante supostamente teria cooperado com o assassinato cruel de seu próprio filho, criança de apenas 4 anos de idade além do risco de interferência nas provas pois teria coagido importante testemunha (a babá da vítima).
6. A alegação de ausência de coação às testemunhas durante a prisão domiciliar foi refutada por trecho do acórdão que menciona a coação de testemunha pela agravante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024; STJ, RHC 68.460/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.