STJAgRg no HC 1.048.487
Visita periódica ao lar: requisitos objetivos e subjetivos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Visita periódica ao lar
- Requisitos objetivos e subjetivos
- Não preenchimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de visita periódica ao lar (VPL) ao apenado, benefício anteriormente deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e posteriormente cassado pelo Tribunal de origem em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de origem fundamentou a cassação do benefício na ausência de requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), considerando a gravidade concreta dos delitos praticados, a longa pena remanescente e o curto período de cumprimento no regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apenado preenche o requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da LEP, para a obtenção da visita periódica ao lar; e (ii) analisar se, diante da gravidade dos delitos, da longa pena remanescente e do curto período em regime semiaberto, o benefício é compatível com os objetivos da pena.
III. Razões de decidir
4. A visita periódica ao lar não constitui direito subjetivo do condenado, devendo sua concessão estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 123 da LEP.
5. A progressão ao regime semiaberto não assegura, automaticamente, o direito à visita periódica ao lar, sendo necessária uma avaliação mais duradoura do comportamento do apenado no regime intermediário.
6. A gravidade concreta dos crimes cometidos, como homicídios, estupro e ocultação de cadáver, aliada à longa pena remanescente, demonstra alto grau de periculosidade e recomenda maior rigor na análise de benefícios.
7. A compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena exige prova de senso de autodisciplina e responsabilidade, o que não restou evidenciado no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica no sentido de que a concessão de saídas temporárias deve observar a reinserção social progressiva e a efetiva compatibilidade do benefício com a finalidade da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122, 123 e 124; CF/1988, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 951.004/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 723.401/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 707.418/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, HC 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.469/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.