STJAgRg no AREsp 2.999.690
Requisitos de admissibilidade de recurso e special
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Requisitos de admissibilidade de recurso e special
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade de recurso e special. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Matéria constitucional. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e da inadequação da via do recurso especial para apreciação de matéria constitucional.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirmando a existência de prequestionamento das matérias relativas à nulidade de provas por violação de domicílio e à ausência de elementos do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, além de ter apresentado acórdãos paradigmas com cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à indicação precisa de dispositivos legais violados e à adequação da via do recurso especial para análise de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar objetivamente a indicação precisa dos dispositivos federais violados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182/STJ.
6. A via do recurso especial é inadequada para análise de matéria constitucional, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Seção do STJ.
7. As teses deduzidas pelo agravante, relativas à nulidade de provas por violação de domicílio e à ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A via do recurso especial é inadequada para análise de matéria constitucional, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alínea "c"; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.761.817/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.02.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A via do recurso especial é inadequada para análise de matéria constitucional, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.