STJAgRg no AREsp 3.150.419
Associação para o tráfico de drogas: inviabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, absolveu a agravante do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo, porém, a condenação pelo art. 35 da mesma lei, fixada em 3 anos de reclusão em regime inicial aberto.
2. Fato relevante. Na origem, a agravante fora inicialmente condenada, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. O Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a ausência de provas suficientes quanto ao tráfico de drogas, mas manteve a condenação por associação para o tráfico, ao entender demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo com o corréu.
3. As decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa sustentou ausência de estabilidade e permanência capazes de configurar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, diante da falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado e da ausência de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. Interposto agravo, a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo. No agravo regimental, a defesa novamente reproduziu os argumentos de mérito do recurso especial e postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial (Súmula n. 284/STF e ausência de cotejo analítico), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível, na via estreita do agravo regimental, conceder habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência, quando o Tribunal de origem reconheceu tais requisitos com base em robusto conjunto probatório, cujo reexame demandaria revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou os óbices de admissibilidade atinentes à Súmula n. 284/STF (ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado e ausência de exposição dos motivos pelos quais o acórdão recorrido lhe teria dado interpretação inadequada) e à falta de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ.
7. O agravo regimental não enfrentou tais fundamentos, restringindo-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, o que evidencia a ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a suprir a inobservância dos requisitos de admissibilidade de recursos próprios nem a contornar a inadequação da via eleita pela parte.
9. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem demonstrou, com base em elementos concretos constantes dos autos - como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, relatórios de investigação, extração de dados de aparelho celular, mensagens, comprovantes de pagamento e anotações relativas à contabilidade do tráfico -, a estabilidade e a permanência da associação voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a divisão de tarefas entre os envolvidos.
10. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial e igualmente incabível em sede de agravo regimental, ainda que sob o enfoque de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal nem como meio para superar óbices de admissibilidade de recursos próprios.
3. É inviável, na via estreita do recurso especial e em agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas quando o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas concretas, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
Tese
1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal nem como meio para superar óbices de admissibilidade de recursos próprios.
3. É inviável, na via estreita do recurso especial e em agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas quando o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas concretas, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.