Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.455

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas razões
  • Cognição limitada do habeas corpus
  • Fundamentação do decreto prisional
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. COGNIÇÃO LIMITADA DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

2. O agravante está preso provisoriamente desde 12/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. A Defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, bem como afirma que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito e se é cabível o trancamento da ação penal; (ii) saber se a via do habeas corpus comporta exame aprofundado da ilicitude probatória à luz da cognição limitada; e (iii) saber se é possível, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, analisar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.

6. A atuação policial foi amparada por uma cadeia progressiva de elementos objetivos, iniciada com denúncia específica de que dois indivíduos estariam realizando o comércio ilegal de entorpecentes em uma residência; os policiais se dirigiram ao local e visualizaram a presença de diversas pessoas no interior do imóvel; ao perceberem a aproximação da guarnição policial, alguns indivíduos ingressaram apressadamente na residência, revelando intenso nervosismo e agitação; nesse ínterim, avistou-se o corréu tentando se desfazer de um objeto, arremessando-o pela janela; em seguida, constatou-se que teria sido dispensado cerca de 1,03kg de maconha.

7. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.

8. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva e a pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame originário por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.