STJAgRg no HC 1.070.195
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Dedicação à atividade criminosa
- Inviabilidade de dfático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental.
9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.