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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.281

Tráfico de drogas: prisão preventiva mantida na sentença

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Regime inicial semiaberto
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por meio da qual se buscava assegurar o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, em ação penal por tráfico de drogas, com condenação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente idônea a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mediante indicação da persistência dos fundamentos da medida; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o réu permaneceu custodiado durante a instrução, é juridicamente suficiente com a indicação da persistência dos motivos previstos no art. 312 do CPP, atendido o art. 387, § 1º, do CPP.

4. A legalidade da segregação cautelar do agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior nos autos do AgRg no HC n. 1.076.889/SP, tendo em vista, em especial, o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de atos infracionais. O referido acórdão transitou em julgado em 08/06/2026.

5. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com as regras do regime, o que se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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