STJAgRg no AREsp 3.355.222
Impossibilidade de uso como segunda apelação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de uso como segunda apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Alegada inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, sob o argumento de haver apreciação da pretensão revisional, inclusive dos pedidos subsidiários relativos à dosimetria, e de que a tese deduzida possui previsão legal e não corresponde à utilização da revisão criminal como segunda apelação.
3. As decisões anteriores. Corte de origem indeferiu a revisão criminal por inexistência de fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado, consignando que a pretensão buscou reexame da causa com indevido caráter de segunda apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 158 do Código de Processo Penal e 59 e 71 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quando se alegam matérias de ordem pública; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas e a dosimetria da pena, conferindo-lhe caráter de segunda apelação, sem demonstração de fato novo, flagrante ilegalidade ou omissão no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (CPP, art. 158; CP, arts. 59 e 71) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, especialmente porque não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem e não há indicação de trecho do acórdão que tenha enfrentado as matérias.
6. O entendimento consolidado exige prequestionamento mesmo quanto a matérias de ordem pública, não sendo possível suprir tal requisito no âmbito do recurso especial.
7. A revisão criminal constitui meio excepcional e não se presta a funcionar como segunda apelação para mera rediscussão de fatos, provas ou dosimetria, ausentes fato novo, flagrante ilegalidade ou omissão no julgado, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos, provas ou dosimetria, sem demonstração de fato novo, flagrante ilegalidade ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, arts. 59 e 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2024
Tese
1. A ausência de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos, provas ou dosimetria, sem demonstração de fato novo, flagrante ilegalidade ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.