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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.438

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1502476-45.2021.8.26.0019.

2. A defesa sustenta que o recurso preenche as condições de admissibilidade e que a matéria de ordem pública deve ser apreciada, ainda que de ofício, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida.

5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182 do STJ.

6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, sendo necessário refutar todos os fundamentos da decisão agravada, que, no caso, incluíam a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ).

7. A jurisprudência do STJ estabelece que matérias de ordem pública também exigem prequestionamento e se submetem ao juízo de admissibilidade.

8. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 182 do STJ.

2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento e se submetem ao juízo de admissibilidade.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ...

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 182 do STJ.

2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento e se submetem ao juízo de admissibilidade.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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