Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.472

Fundamentação deficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, todos os pontos da decisão agravada e que o recurso especial atendeu à delimitação da controvérsia, com indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante atende aos requisitos de fundamentação vinculada, com indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e das razões da alegada afronta, conforme exigido pela jurisprudência consolidada e pela Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo necessário apontar explicitamente os dispositivos legais federais violados e as razões da alegada afronta, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

5. A mera insatisfação com o acórdão recorrido, sem a indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados e das razões da violação, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

6. No caso concreto, a parte agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais violados no acórdão recorrido, nem os relacionou com os fatos em análise, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.

7. A referência superficial a dispositivos legais, sem a demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência de fundamentação vinculada do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e das razões da alegada afronta. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e das razões da violação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiências na fundamentação que impedem a exata compreensão da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.621.019/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e das razões da alegada afronta. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e das razões da violação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiências na fundamentação que impedem a exata compreensão da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.