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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.626

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Inaplicabilidade da súmula 7/STJ como único óbice afastado
  • Incidência analógica da súmula 182/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ COMO ÚNICO ÓBICE AFASTADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo penal, mantendo-se decisão do Tribunal de origem que inadmitiu Recurso Especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

2. Agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Recurso Especial foi interposto apenas com base na alínea "a", por violação à lei federal; (ii) não tendo sido arguido dissídio jurisprudencial (alínea "c"), seria inaplicável a exigência de cotejo analítico; (iii) houve indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados (arts. 315, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP); e (iv) a decisão agravada teria transposto indevidamente requisitos da alínea "c" para recurso fundado na alínea "a", convertendo o princípio da dialeticidade em obstáculo meramente formal.

3. Decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial ao reconhecer que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem apoiou-se em três fundamentos autônomos (incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico) e que o Agravante impugnou apenas o óbice relativo à Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível que o Agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive aqueles relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à deficiência de fundamentação (denominada, na origem, "deficiência de cotejo analítico"); e (ii) saber se é juridicamente relevante, para afastar a exigência de impugnação específica, a alegação de que seria impertinente o fundamento de "cotejo analítico" em Recurso Especial interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem configura dispositivo único e incindível, ainda que nela se identifiquem múltiplos fundamentos autônomos, impondo-se ao Agravante o ônus de impugnar todos eles na petição de Agravo em Recurso Especial.

6. Ao restringir-se a combater apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de atacar, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos relativos à "ausência de afronta a dispositivo legal" e à alegada "deficiência de cotejo analítico", o Agravante violou o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Ainda que se admitisse, em tese, a impertinência do fundamento atinente à "deficiência de cotejo analítico" em Recurso Especial fundado apenas na alínea "a", subsiste, como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão de inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica do juízo de "ausência de afronta a dispositivo legal", requisito nuclear de admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "a".

8. É legítimo que o Tribunal de origem, ao examinar Recurso Especial pela alínea "a", conclua pela deficiência de fundamentação quando a parte se limita a invocar dispositivos legais em abstrato, sem demonstrar concretamente que as premissas fáticas do acórdão recorrido caracterizam violação a tais dispositivos, situação que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

9. A mera impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, com alegações genéricas de que o recurso não demandaria reexame de provas, não supre o ônus de impugnação específica quando remanescem outros fundamentos autônomos de inadmissibilidade não devidamente enfrentados nas razões do Agravo em Recurso Especial.

10. No agravo regimental, o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. No Agravo em Recurso Especial, o princípio da dialeticidade recursal impõe a obrigatoriedade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A existência de fundamento autônomo de inadmissibilidade do Recurso Especial consistente na ausência de demonstração concreta de afronta a dispositivo legal, em recurso interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, é suficiente para manter o juízo negativo de seguimento quando não especificamente combatido no Agravo em Recurso Especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. No Agravo em Recurso Especial, o princípio da dialeticidade recursal impõe a obrigatoriedade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A existência de fundamento autônomo de inadmissibilidade do Recurso Especial consistente na ausência de demonstração concreta de afronta a dispositivo legal, em recurso interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, é suficiente para manter o juízo negativo de seguimento quando não especificamente combatido no Agravo em Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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