STJAgRg no RHC 232.057
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Especial gravidade dos fatos
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Acusado em cumprimento de pena
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE QUE A DROGA SERIA PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata. Afirma a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga e ressalta possuir condições pessoais favoráveis. Defende, ainda, que a tese de ser apenas usuário não configura supressão de instância por ser matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva deve ser reformada, considerando os argumentos de insuficiência de fundamentação, as condições pessoais do agente e a possibilidade de conhecimento de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado na hipótese.
6. Quanto à alegação de que a droga seria para consumo próprio, mantém-se o óbice da supressão de instância. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tal ponto, o que impede a análise direta por esta Corte Superior sob pena de violar a competência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.