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Jurisprudências

TSTRR 0000490-57.2024.5.10.0105

Reclamada: preliminar

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Preliminar
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame dos temas remanescentes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, entendeu devido o pagamento do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/22 de forma escalonada, em observância às datas previstas em norma coletiva. Opostos embargos de declaração visando sanar vícios relacionados à previsão de pagamento proporcional do piso salarial às jornadas inferiores a 44 horas semanais (parágrafos 3º e 4º da cláusula da norma coletiva que escalonou o pagamento do piso salarial), o Tribunal Regional entendeu não haver omissão, julgando-os improcedentes, conforme fundamentos adotados e transcritos nas razões de recurso de revista. Com efeito, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto à existência de previsão em norma coletiva quanto ao pagamento proporcional do piso salarial aos empregados submetidos a jornadas inferiores a 44 horas semanais, a qual, em tese, pode repercutir na análise de mérito das diferenças salariais pelo pagamento inferior do piso salarial. Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca do argumento acima listado pela reclamada. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamada pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão alegada pela reclamada quanto à existência de previsão em norma coletiva quanto ao pagamento proporcional do piso salarial aos empregados submetidos a jornadas inferiores a 44 horas semanais. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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