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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.376

Reconhecimento fotográfico e pessoal: observância do art. 226 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico e pessoal
  • Observância do art. 226 do CPP
  • Conjunto probatório corroborado
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, em condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), lastreada, entre outros elementos, em reconhecimento fotográfico e pessoal.

2. Defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando prática de show-up na fase policial e invalidade do reconhecimento judicial realizado anos após o fato; requer nulidade dos reconhecimentos e absolvição.

3. Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal opinam pelo desprovimento, destacando descrição prévia dos suspeitos, uso de álbum de fotografias, e posterior ratificação em juízo sob contraditório e ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reconhecimentos fotográfico e pessoal observam as formalidades do art. 226 do CPP e, corroborados por outras provas produzidas em juízo, podem sustentar a condenação; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a alegação de irregularidades no reconhecimento autoriza desconstituir decisão condenatória na ausência de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem evidenciou que o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada dos suspeitos e realizado por meio de álbum de fotografias, afastando a prática de show-up e observando o art. 226 do CPP.

5. O reconhecimento pessoal em juízo foi realizado com alinhamento ao lado de pessoas semelhantes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando a autoria delitiva.

6. O decreto condenatório se apoiou em conjunto probatório robusto e autônomo, tendo como pilar o depoimento firme da vítima, inexistindo nulidade dos atos de reconhecimento.

7. Na via do habeas corpus e do agravo regimental, a ausência de argumentos novos e de flagrante ilegalidade impede a revisão da condenação firmada pelas instâncias ordinárias.

8. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o reconhecimento de pessoa, inclusive fotográfico, é válido quando observado o art. 226 do CPP.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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