Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade fundados na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.
2. Condenação pelo art. 147 do CP, com pleito de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), sob o argumento de que a utilização de arma de fogo foi reputada duvidosa pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; manutenção da decisão monocrática pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem reexame do conjunto fático-probatório e com indicação precisa de violação a dispositivo de lei federal, inclusive quanto ao art. 44, I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas não afastam o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, de maneira clara, que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório.
6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a discussão sobre a utilização de arma de fogo, bem como a negativa de substituição da pena com fundamento fático, demandam reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.
7. A deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa de dispositivos legais federais supostamente violados, com seus elementos normativos, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.