STJAgRg no REsp 2.174.040
Operação mensageiro: exceção de impedimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação mensageiro
- Exceção de impedimento
- Atuação prévia em sede de competência originária
- Recebimento da denúncia e análise de defesa prévia
- Declínio para o primeiro grau
- Posterior atuação em grau recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA. DECLÍNIO PARA O PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO.
1. O impedimento previsto no art. 252, III, do Código de Processo Penal ocorre quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância no mesmo processo.
2. O conceito de instância refere-se à estrutura hierárquica vertical do Poder Judiciário. Desembargadores que atuaram na fase de competência originária, inclusive com o recebimento da denúncia e análise de defesas (art. 8º da Lei n. 8.038/1990), e, após o declínio de foro, passam a atuar em sede de recurso (Habeas Corpus ou Apelação), permanecem exercendo jurisdição na mesma instância (segundo grau).
3. O rol de impedimentos do art. 252 do CPP é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações de atuação funcional dentro do mesmo grau de jurisdição, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
4. A fixação da competência do órgão fracionário por prevenção (art. 83 do CPP) visa assegurar a unidade do processo e a melhor contextualização dos fatos, não gerando, por si só, quebra da imparcialidade objetiva.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627/DF, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, o que reforça a higidez da competência do Tribunal de origem para o processamento das causas correlatas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.