STJAgRg no HC 1.086.389
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e diversidade de entorpecentes
- Maus antecedentes e reincidência
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Maus antecedentes e reincidência. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada, com decretação de prisão preventiva fundada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (porções de maconha e cocaína), bem como em maus antecedentes e reincidência específica do custodiado, para garantia da ordem pública.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta ilegalidade da decisão por, em seu entender, basear-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, alegando que a quantidade e variedade de entorpecentes, isoladamente, não legitimariam a medida extrema, e que o fundamento relativo à reincidência teria sido utilizado de forma automática e genérica, requerendo a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas), aliada aos maus antecedentes e à reincidência específica do paciente, configura fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, afastando a alegação de utilização apenas da gravidade abstrata do delito.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da fundamentação concreta da prisão preventiva, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, demonstrando a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos requisitos da cautelaridade segregativa, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha e cocaína), aliado ao modo e às circunstâncias da ação, revela acentuada potencialidade lesiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
8. Os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente demonstram sua contumácia delitiva e periculosidade, constituindo elementos concretos aptos a reforçar a necessidade da prisão preventiva, inclusive à luz do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
9. Presentes a prova da existência do crime, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta e a reincidência, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o periculum libertatis.
10. Constatada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e não havendo demonstração de excludentes de ilicitude ou causas que afastem a cautelaridade, não há ilegalidade na decisão que mantém a segregação e nega provimento ao habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.