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Jurisprudências

STJAgRg no HC 838.643

Princípio da consunção e continuidade delitiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a continuidade delitiva entre dois delitos de furto.

2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida na instância superior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a continuidade delitiva entre dois delitos de furto.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.

7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da outra.

8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a independência das condutas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada no caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Tese

"1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada no caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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